segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Data limite 12/2015 - O Derradeiro Tratado de Paris

No fim de semana em que terminou mais um COP, em Lima no Peru, sobre um possível acordo para a redução de emissões de CO2 para atmosfera, foi aprovado um rascunho que irá servir de trabalho de casa para cada país definir um plano energético alternativo. Os avanços não foram certamente os esperados, mas a fase decisiva será daqui a um ano em Paris no COP 21 e, ai sim, terá que sair um acordo que irá substituir o Tratado de Kyoto e que, se espera, seja vinculativo e obrigatório para todos os signatários, pois só assim será possível que a temperatura mundial não suba mais que 2ºCelsius. A subida da temperatura, advinda das ações antrópicas teria repercussões avassaladoras, que resultariam em graves problemas ambientais e consequentemente sociais e económicos.

Espera-se que seja feita a devida justiça pela responsabilidade subjacente aos países que mais têm vindo a contribuir para as mudança climáticas ao longo dos anos. Esta situação sobre a responsabilidade imputada, tem criado este impasse no acordo; por um lado temos países que desde a revolução industrial do século XIX, contribuíram para o crescimento da emissão de CO2, com o uso do carvão na industria, provocando o efeito de estufa, tais como, países como os EUA, Austrália, Canadá, Europa, Rússia e, mais recente e vertiginosamente escalada da China e a Índia.

Neste acordo deverão decidir-se, quais as medidas que vão mitigar a emissão de gases de estufa (CO2 que demora décadas a ser eliminado), implementado energias renováveis de emissão zero, como a solar, eólica, hídrica ou a energia geotérmica, por exemplo.

Curiosamente, os países que menos têm contribuído para o efeito de estufa, os países mais pobres situados no continente Africano, são os que mais têm sofrido com estas alterações climatéricas. Para fazer face a uma melhoria económica e social destes países há que não cometer os mesmos erros ambientais dos países desenvolvidos.

O desenvolvimento económico tem que andar de mão dada com desenvolvimento sustentável, e a experiência dos países economicamente mais desenvolvidos tem que servir de lição, a implementação de energias renováveis e de emissão zero são a única alternativa viável.


Por curiosidade deixo um link onde pode saber mais sobre Energia geotérmica - funcionamento e tecnologia.



Fonte: Portal da Energia


@mosphersc by Teresa Torrinha Mendes

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

A EU facilita a implementação da Sustentabilidade nas PME's

Implementar um Sistema de Gestão Ambiental numa PME europeia é dispendioso, mas também pode não ser. Ajuda conhecer a Legislação Ambiental Europeia em vigor e implementar um sistema de Economia Circular na Organização, como se se tratasse duma Grande Empresa. Saiba como a União Europeia pode facilitar esse trabalho com eficiência e eficácia.

Para simplificar essa preparação e clarificar algumas dúvidas, conheça os mecanismos que podem ajudar vendo os dois vídeos que considero serem elucidativos e guias de implementação, os financiamentos disponíveis e mecanismos de ajuda para as PME's. 



Qualquer que seja a sua função dentro da Organização, seja proativo, pesquise veja e proponha à Administração estas soluções, tantas vezes desconhecidas dos empresários.  

Ainda está a pensar qual a diferença que fará implementar estas medidas na sua empresa?

Não esqueça que as PME's são responsáveis por grande parte do tecido empresarial e de postos de trabalho na Europa. Se transformadas em Organizações Sustentáveis, focadas no triple bottom line, mais responsáveis e rentáveis, irão ser mais competitivas ao mesmo tempo estarão a contribuir para a redução efetiva da emissão de CO2 para a atmosfera. O que não vale é baixar os braços, e como diz num dos video, referindo-se a um designer famoso: Less e More!

Quer mais argumentos, veja os vídeos:







Fontes: European Comission e Deloitte


@mosphersc by Teresa Torrinha Mendes




Dia Mundial dos Direitos Humanos





No Dia Mundial dos Direitos Humanos, as Nações Unidas declararam que este dia não pode ser um só e que todos os dias o deverão ser. 

Todos os dias vemos os direitos humanos violados, por isso todos devemos ser portadores e disseminadores destes princípios básicos, para que se caminhe para o seu cumprimento. 

Estes princípios devem ser dados a conhecer a todas as crianças para que estas possam levá-los na sua bagagem para a Vida, pondo-os em prática e exigindo a sua aplicação nas comunidades onde pertencem, nas empresas para onde irão, nos países aos quais pertencem. 

Começar pela educação e formação precoce é fundamental.

A Declaração dos Direitos Humanos data de 10 de Dezembro de 1948 é constituída por 30 artigos que se mantém atuais até aos dias de hoje. Para que fique a conhecê-los aqui fica o conteúdo da Carta das Nações Unidas, para que possa contribuir para a sua divulgação:   

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam
a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem
não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do
Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10° 
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. 
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
 Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 




Fonte: Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas


@mosphersc by Teresa Torrinha Mendes

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Dia Mundial do Voluntariado

Hoje assinala-se o Dia Mundial do VoluntariadoO mundo está em mudança profunda de valores, à procura de ser mais sustentável, onde tudo está posto em causa, o voluntariado faz cada vez mais sentido. 

Vemos o voluntariado formal e informal perante as mais diversas formas e apoiando as mais diversas causas. O Voluntariado informal que se surge perante fenómenos naturais ou catástrofes provocadas pela ação humana, é nestas alturas que podemos testemunhar a resiliência humana, sempre pronto a levantar-se, enfrentar as adversidades e tomar partido delas para se organizar. É muitas vezes a partir do voluntariado informal que tomam forma as ONG's, instituições de resposta de emergência, entre outros. Mas seja qual for o seu formato, a base será sempre o voluntariado, essa capacidade que congrega esforços na direção de um bem comum e em prol de todos sem esperar nada em troca, começa a estar mais organizado e a envolver cada vez mais pessoas.  

A par das ONG's vemos, cada vez mais, empresas a organizar voluntariado interno para sair porta fora para a Comunidade e contribuir, Podemos até questionar se o fazem por convição, para cresça a sua notoriedade positiva junto dos stakeholders, ou se se trata de "inteligência empresarial", enfim, pouco importa, aqui deve ser (salvo o exagero!) das poucas vezes em que, legitimamente, se pode aplicar a máxima: Atingir os objetivos sem ter em conta os meios para os alcançar!

E neste dia, em que se comemora o Dia Mundial do Voluntariado, deve servir de inspiração a empresas e particulares para se aventurarem e descobrirem um novo mundo de entreajuda, mais solidário, mais fácil, menos solitário e onde a mudança acontece. 


Se quiser inspirar-se para fazer voluntariado veja o video feito pelas Nações Unidas:





@mosphersc by Teresa Torrinha Mendes

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

PME's - Não há desculpas para não actuar

A APEE (Associação Portuguesa de Ética Empresarial) surgiu em 2002, por iniciativa de um grupo de empresários e empresas com o intuito de incentivar a aplicação de boas práticas, ética empresarial e uma postura de responsabilidade social no meio onde inserem as suas atividades.

A Associação é, em Portugal, o Organismo Normalizador Sectorial no que concerne ao desenvolvimento dos aspetos de ética e responsabilidade social das PME's. Tendo vindo a contribuir para a norma ISO26000, que serve de guia voluntária para as Organizações que queiram implementar um sistema de Responsabilidade Social Corporativa.

As PME's por serem empresas, muitas das vezes, com recursos humanos e financeiros limitados, têm mais dificuldade na implementação destas normas.

Foi nesse sentido, portanto que nasceu o Projeto PME Social, financiado pelo COMPETE, que reuniu a APEE, a AIDA (Associação Industrial de Aveiro), a ANEMM (Associação Nacional de Metalurgias e Metalomecânicas), desenvolvendo junto de cerca de 30 empresas espalhadas pelo território continental, um projeto que "teve como objetivos sensibilizar e incentivar as PMEs a assumir uma postura social, ambiental e energética mais responsável, adotando e evidenciando medidas e estratégias de atuação mais eficientes e sustentáveis, que contribuíssem para a sustentabilidade da organização e da sociedade."

Deste projeto saiu o Guia de Boas Práticas de Responsabilidade Social que incentiva as outras PME's a seguir o mesmo caminho. Um trajeto que vá no sentido da Sustentabilidade, respeito pelo Ambiente, pelas comunidades onde as empresas estão inseridas e por todos os Stakeholders envolvidos, assumindo assim uma postura ética e responsável. Desta forma estarão reunidas as condições para competir economicamente, quer no mercado português, quer no mercado internacional, numa altura que tanto se fala de exportações, ficarão criadas todas as condições de igualdade com concorrentes estrangeiros.


Fonte: APEE


@mosphersc by Teresa Torrinha Mendes


terça-feira, 2 de dezembro de 2014

EU - Compêndio de RSC 2014

Durante o ano de 2013, a Comissão Europeia reuniu informação e criou grupos de trabalho, entre os seus Estados-membros, sobre as políticas de Responsabilidade Social Corporativa e Direitos Humanos.

Na mesa estiveram a ser analisadas as políticas praticadas por cada um e quais as estratégias adoptadas.


A reunião desta informação resultou o documento chamado Corporate Social Responsibility - National Public Policies in the EU - Compendium 2014. (clicar na frase)

Verificou-se que ainda existem países que não têm definidas estratégias ou guias de orientação nacionais, que alinhe as Organizações para um caminho comum. Tal como uma estratégia de Comunicação, é crucial a existência de uma estratégia de Responsabilidade Social Organizacional que venha de encontro às necessidades de cada país. Esta Estratégia Nacional de Responsabilidade Social Corporativa deverá ter em conta o panorama e contexto de cada país, tendo em conta as suas necessidades mais urgentes, seja no combate e erradicação da pobreza, reinserção social, habitação, direito ao trabalho, etc...

A leitura deste documento ajudará Empresários, responsáveis por Responsabilidade Social e interessados, a terem um visão global e para onde caminha a Europa nestas matérias.  



Fonte: Digital Agenda for Europe



@mosphersc by Teresa Torrinha Mendes